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JurispruDência estatal nacional não comentaDa TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Processo TRT/SP 01126.2002.372.02.00-9 (20030459669) Recurso Ordinário da MMª 2ª VT de Mogi das Cruzes 1º Recorrente: Multiservicecooper - Cooperativa de Trabalho de Profissionais Autônomos Urbanos da Região do Alto Tietê de Mogi das Cruzes 2º Recorrente: Transporte e Turismo Eroles S.A. Recorrido: Edson da Silva Marinho A ARBITRAGEM E O DISSÍDIO INDIVIDUAL TRABALHISTA A arbitragem é uma decisão proferida por um terceiro que é aceito pelas partes como árbitro e que tem como escopo a composição de uma controvérsia. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes (art. 2º, Lei nº 9.307/96). No Direito brasileiro, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). No direito civil, a arbitragem é admitida para solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, Lei nº 9.307/96). É bem verdade que se costuma fazer algumas distinções, na doutrina trabalhista, acerca do assunto. Em primeiro lugar, quanto à fonte do direito pronunciado. Tratando-se de norma legal, entende-se a irrenunciável (p. ex., aviso prévio), exceto por autorização expressa de lei. Tratando-se de norma oriunda de trato
Revista Brasileira de Arbitragem – Kluwer Law International
Published: Apr 1, 2005
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