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Jurisprudência Arbitral Nacional Comentada Arbitragem por Equidade. Comentário à Sentença Arbitral Ad Hoc Proferida em 26.01.1989 SUMÁRIO: I Sentença arbitral; II Comentário. I SENTENÇA ARBITRAL LAUDO PROFERIDO PELO JUÍZO ARBITRAL ENTRE PARTES PESSOA A E EMPRESA X S/A I RELATÓRIO 1. Por instrumento particular de compromisso para fins de Juízo Arbitral (fls. 2/5), datado de 22.01.1988, as partes, de um lado, o Dr. pessoa A, e, de outro, Empresa X S/A, devidamente qualificados nesse instrumento, louvaram-se em três Arbitros e respetivos suplentes, escolhendo um deles para Presidente do Juízo Arbitral e determinando que: "além das regras aduzidas neste instrumento, os arbitros deverão obedecer rigorosamente as normas contidas nos arts. 1.107 a 1.112 do Codigo de Processo Civil, ficando desde já expressa a autorização, que se outorga aos referidos arbitros, bem assim ao Juiz-Presidente, pra julgarem por equidade". O instrumento de instituição do Juízo Arbitral foi subscrito pelas partes e pelos Arbitros e respetivos suplentes, que, assim, aceitam a sua nomeação e formalizado com a assinatura de duas testemunhas (CPC, Artigo 1.073). Escolheram ainda as partes como sede do Juízo Arbitral, o escritorio do Arbitro-Presidente, em São Paulo/SP e reconheceram que, nos termos do
Revista Brasileira de Arbitragem – Kluwer Law International
Published: Jun 1, 2013
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